segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Acesso ao Direito e à Justiça


STJ reconhece aplicação do Principio da Consunção na lei de drogas


              A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime de posse de equipamentos para produção de drogas pode ser absorvido por ele.

Fundamentos
           De acordo com os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”. 
O relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que os dois dispositivos são muito parecidos, repetindo-se, inclusive, diversos verbos:
Art. 33: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas...”
Art. 34: “Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer...”
           Embora com verbos idênticos, Bellizze afirma que a solução não está nessa característica, ele aponta que o artigo 33 diz respeito a droga e o 34 a objetos destinados à produção de entorpecentes.
O relator destacou que a doutrina esclarece que a natureza do tipo descrito no artigo 34 é subsidiária, por isso deve ser absorvido pelo crime de tráfico, desde que não fique demonstrada a existência de contextos autônomos e coexistentes, capazes de vulnerar o bem jurídico tutela de forma distinta.

O Caso
           Dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, prática do crime previsto no artigo 33. Na denúncia foi imputado a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
            A Turma, seguindo o voto do relator, afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos. 

Posicionamentos contrários
             O ministro Bellizze destacou, ainda, que existem decisões do STJ que consideram as práticas previstas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos.
A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas. 
          Entretanto, a Quinta Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não se tratava da análise de provas, já que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação. 


Fonte: STJ

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